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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.10.010916-1/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : TOURING CLUB DO BRASIL
ADVOGADO : Thania Maria Duarte e Silva e outro
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS. NULIDADE DA
CDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
1. Configura-se inovação da lide requerer ao Tribunal a apreciação de matéria trazida aos autos apenas em sede de apelação, o que é
vedado como forma de proteção ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2.Ausente a prova do pagamento das contribuições ao FGTS, feito diretamente aos empregados, quando da rescisão do contrato de
trabalho ou no contexto de reclamatória trabalhista, é admitido jurisprudencialmente com a finalidade de evitar o pagamento em
duplicidade do empregado. O efeito liberatório alcança somente o principal, permanecendo a incumbência do embargante no
concernente ao adimplemento da multa e juros.
3. Preenchidas as condições necessárias para a inscrição da eutada em dívida ativa (constantes no § 5º, do art. 2º da Lei nº 6.830/80) e não existindo qualquer comprovação de desatendimento aos requisitos legais, bem como não tendo sido demonstrada a
obstaculização ao ercício da ampla defesa, não se pode cogitar da declaração de nulidade da CDA.
4. Consectários legais mantidos.
5. Apelo parcialmente conhecido e nessa parte improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, para na parte conhecida negar-lhe provimento, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.