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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.017561-5/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : MARISTELA VAZ ALMERON
ADVOGADO : Rossana Leal Alvim e outro
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
ADVOGADO : Admar Barreto Neto e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. REDUTOR CONSTITUCIONAL. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS.
– A partir da edição da Lei nº 11.143/2005, que veio a dispor sobre o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, não mais
subsistem as restrições apontadas pelo STF para aplicação do disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, de modo que todas as
vantagens pessoais percebidas pelo servidor, como tal definidas por lei, e ainda que decorrentes de decisão judicial, devem ser
incluídas no cálculo do abate-teto.
– Até a entrada em vigor da referida norma, em 27/07/2005, é de prevalecer a jurisprudência da Suprema Corte, com a elusão de
tais parcelas do redutor constitucional e devolução de eventuais diferenças, nos termos em que preconizado pela sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Relator, dar parcial provimento ao recurso da autora e à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2007.