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00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026087-9/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : TENDENCIA ASSESSORIA DIDATICO PEDAGOGICA LTDA/
ADVOGADO : Rodrigo Duarte da Silva e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADMISSIBILIDADE RESTRITA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
EXCLUSÃO DO SÓCIO DO PÓLO PASSIVO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para que a eção de pré-eutividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a
ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
2. Conforme o art. 204, caput e parágrafo único, do CTN, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, o
que só pode ser afastado por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
3. As questões da nulidade da CDA e ausência de notificação no processo administrativo não dispensam a dilação probatória,
mostrando-se, assim, inviáveis de serem apreciadas na via de eção de pré eutividade. Estes temas, entretanto, poderão ser
renovados em embargos à eução, com ampla possibilidade de produção de provas.
4. No caso concreto, pela simples visualização do titulo verifica-se que este se encontra íntegro e perfeito, estando presentes os
requisitos do art. 2º, § 5º e incisos, da Lei nº 6.830/80.
5. A elusão dos sócios do pólo passivo é matéria estranha ao feito, porquanto somente a empresa agravante (Tendência Assessoria
Didático Pedagógica Ltda) figura como eutada.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.