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00002 “HABEAS CORPUS” Nº 2007.04.00.043467-5/PR
RELATORA : Juíza Federal VERA LUCIA FEIL PONCIANO
IMPETRANTE : NARCISO FUSER
PACIENTE : ELIZABETE MENEGUELO reu preso
: JOSE JUVENTINO DA SILVA reu preso
IMPETRADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF CRIMINAL E SFN DE CURITIBA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FÊNIX. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINALCONTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE
PRAZO. INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA.
1. A custódia processual somente se justifica em situações epcionais, quando a liberdade do indiciado (ou do réu) possa
representar efetiva ameaça à ordem pública, à ordem econômica, quando seja conveniente para garantir a instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal. 2. Hipótese em que as provas dos autos denunciam que a paciente faz parte de organização
criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, uma vez que há relato de conversas interceptadas em que, de forma cifrada,
mantém contato com terceiros acerca do efetivo comércio de drogas, o que evidencia uma participação relevante no esquema
empregado. 3. Havendo probabilidade concreta de que venha a acusada reiterar a prática criminosa e colaborar para destruição de
provas, bem como quanto à efetiva intenção de furtar-se da aplicação da lei penal, permanecem os requisitos para manutenção da
prisão cautelar, sob a ótica da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. 4. Oferecida a denúncia pelo
Ministério Público Federal, resta prejudicada a alegação de esso de prazo na conclusão do inquérito policial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2008.
