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00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.002747-3/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Joao Carlos Bohler
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : LUIZ NERI CAMILOTTI e s/m
ADVOGADO : Luiz Roberto Romano e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO.
A lei processual define com clareza as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, pelo que, não ocorrente pelo menos uma
delas, devem os mesmos ser rejeitados, tampouco tendo amparo jurídico o interposto com o fim de auferir caráter infringente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.