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00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.08.001793-2/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : TUICIAL GRAFICA E EDITORA LTDA/
ADVOGADO : Rafael Sartori Alvares
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE PARANAGUÁ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS. COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Ao julgar a Argüição de Inconstitucionalidade na AC n.º 2004.72.05.003314-1/SC, em que foi relator o e. Des. Federal Antônio
Albino Ramos de Oliveira, cujo acórdão foi publicado no Diário Eletrônico de 14-03-2007, a Corte Especial deste Tribunal concluiu
pela inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço
aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inc. I do art. 7° da Lei n° 10.865/2004, porquanto “desbordou do
conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando
o art. 149, § 2°, III, “a”, da Constituição”.
2. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.