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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.10.001562-3/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CONSORCIO ETIS
ADVOGADO : Giovanni Jose Amorim
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 26 DA LEF. ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS.
CABIMENTO. MAJORAÇÃO.
A eução fiscal extinta em face do cancelamento da inscrição em dívida ativa autoriza a condenação da Fazenda em honorários
advocatícios, na medida em que a parte viu-se compelida a contratar advogado para representá-la em juízo.
O art. 26 da Lei nº 6.830/80, deve ser interpretado restritivamente, não se podendo entendê-lo como beneficiário de uma só das
partes, mesmo porque a lei é clara quando dispõe que a dispensa de ônus é para as partes. Permitir-se que as Fazendas Públicas
desistam das euções movidas contra os contribuintes, sem reembolsá-los das despesas que se viram obrigados a fazer para
responderem à pretensão eutória infundada, seria, na verdade, contrariar o dispositivo legal referido.
Igualmente inaplicável o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, visto que seu campo de atuação restringe-se às euções de sentença movidas
contra o Poder Público, não incidindo nas euções fiscais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.