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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.03.000800-8/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE :
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO
PARANA – CREA/PR
ADVOGADO : Pedro Leal e outros
: Heleno Galdino Lucas
APELANTE : MUNICIPIO DE MARINGA/PR
PROCURADOR : Laercio Fondazzi e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREA. MUNICÍPIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. RESOLUÇÃO.
1. Os requisitos que devem estar inseridos nas certidões de dívida ativa, exigidos pelo art. 202 e incisos do CTN e pelo art. 2º, § 5º,
da Lei nº 6.830/80 foram preenchidos. A presunção de liquidez e certeza da CDA apenas pode ser ilidida mediante apresentação de
provas inequívocas, o que não ocorreu no caso em questão.
2. Como ato administrativo normativo não pode a Resolução modificar a lei criando obrigações ou, no caso, aumentando o valor da
multa por ato unilateral do próprio Conselho. A Resolução nº 462/2001, editada pelo CONFEA, extrapolou os limites das penas
fias na Lei nº 5.194/66, majorando-os sem autorização legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.