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00017 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 1998.04.01.084928-5/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Luis Fernando Miguel e outros
: Aquiles Luiz Dias e outro
EMBARGANTE : ANA MARIA FARAON e outro
ADVOGADO : Jorge Claudio de Almeida Cabral e outro
EMBARGADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONHECIMENTO. LIMITE DA DIVERGÊNCIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA.
AUTONOMIA. AUSÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso de embargos infringentes é limitado à divergência verificada na apreciação levada a cabo pela Turma
julgadora.
2. Afastada a condição de título eutivo extrajudicial do termo aditivo de consolidação de débito decorrente de contrato de
abertura de crédito rotativo, pacto que expressamente afastou o intuito de novação obrigacional, a nota promissória vinculada a tais
avenças segue a mesma sorte à míngua da necessária autonomia, impedindo o prosseguimento da ação de eução. Súmulas nºs
233 e 258 do egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do recurso da CEF e, por maioria, conhecer em parte do recurso da autora para dar-lhe
provimento, vencido o Des. Edgard Lippmann Júnior, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.