—————————————————————-
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.07.002976-8/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : HIDRAULICOS M F LTDA/
ADVOGADO : Leo Evandro Figueiredo dos Santos e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS. MULTA. CONFISCO. LEI MAIS BENÉFICA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TAXA SELIC.
O princípio constitucional do não-confisco é inaplicável às multas.
O parcelamento do débito não é causa para elusão da multa, por não configurar denúncia espontânea.
A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº
9.528/97, no tocante à expressão “para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997”, tendo como conseqüência a
adaptação das multas aplicadas aos termos da referida lei, por ser mais benéfica.
Correta a aplicação da ta SELIC, porquanto o art. 161, parágrafo único, do CTN abre a possibilidade de o legislador dispor sobre o
percentual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.