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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.00.007711-5/SC
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : CARLOS DOMINGUES e outros
ADVOGADO : Ricardo Santana e outro
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. PROVA DO DIREITO
CONSTITUTIVO. FORMA DE RESTITUIÇÃO.
Antes da vigência da LC 118/05, considerava-se extinto o crédito tributário, para fins de contagem do prazo decadencial, a partir do
decurso do prazo homologatório de cinco anos próprio do lançamento por homologação, combinando-se os arts. 168, I, 150, § 4º, e
156, VII, do CTN, o que resultava num prazo de dez anos.
Pacificado o entendimento sobre a não-incidência de Imposto de Renda sobre férias e licenças-prêmio não gozadas por necessidade
de serviço, assim como a verba recebida por adesão a plano de demissão voluntária (Súmulas 125, 136 e 215 do STJ).
Cabe ao autor trazer aos autos a prova constitutiva do seu direito, qual seja, o recebimento de verba salarial considerada como
indenização.
Em se tratando o Imposto de Renda, tributo com fato gerador complexivo, na repetição de indébito deve ser observado o método de
cálculo próprio da declaração de ajuste anual, assegurada a incidência de correção monetária e juros moratórios desde a indevida
retenção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.