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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.02.005312-6/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE : VALTAIR ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO : Enio Joao Ravanello Rossato
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE SANTA MARIA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE OCORRIDO NO PERÍODO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. REFORMA REMUNERADA. POSTO QUE OCUPAVA NA ATIVA. DANOS
MORAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIA.
1. Comprovado através da prova documental produzida nos autos que o autor é portador de moléstia decorrente de acidente ocorrido
junto às fileiras do Exército, deve ele ser reintegrado às Forças Armadas, e reformado com vencimentos equivalentes ao posto que
ocupava na ativa.
2. Trata-se, in casu, de responsabilidade objetiva, que possui como base a teoria do risco administrativo, segundo o art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, em decorrência da qual, para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta do agente, bastando o nexo
de causalidade entre fato e dano.
3. No que tange à comprovação do dano moral propriamente dito, doutrina e jurisprudência dizem que basta a prova do fato, não
havendo necessidade de demonstrar-se o sofrimento moral, mesmo porque, mais das vezes, é praticamente impossível, uma vez que
o dano extrapatrimonial atinge bens incorpóreos.
4. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve valer-se de bom senso e de razoabilidade, atendendo às
peculiaridades do caso, não podendo ser fio quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza
enriquecimento ilícito.
5. O disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, restou suprimido da ordem jurídica pelo
fenômeno da revogação tácita, em face da incompatibilidade entre o seu texto e aquele superveniente do Código Civil Brasileiro de
2002, em seu art. 406.
6. Por tratar-se de crédito de natureza alimentar, os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês. Precedentes jurisprudenciais.
7. Incide correção monetária a partir de quando devida cada parcela.
8. Honorária fia em 10% sobre o valor da condenação, a ser suportada pela parte ré.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.