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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.039995-0/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS PARANA LTDA/
ADVOGADO : Harry Francoia e outros
: Harry Francoia Junior
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Joao Carlos Bohler
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 08A VF DE CURITIBA
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO – SAT, SALÁRIO-EDUCAÇÃO E INCRA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS TRABALHISTAS. RETENÇÃO DE 11%. SELIC.
O inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997, fixou com precisão a hipótese de incidência
(fato gerador), a base de cálculo, a alíquota e os contribuintes do Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT, satisfazendo ao princípio
da reserva legal (artigo 97 do Código Tributário Nacional). O princípio da estrita legalidade diz respeito a fato gerador, alíquota e
base de cálculo, nada mais. O regulamento, como ato geral, atende perfeitamente à necessidade de fiel cumprimento da lei no
sentido de pormenorizar as condições de enquadramento de uma atividade ser de risco leve, médio e grave, tomando como
elementos para a classificação a natureza preponderante da empresa e o resultado das estatísticas em matéria de acidente do trabalho.
O regulamento não impõe dever, obrigação, limitação ou restrição porque tudo está previsto na lei regulamentada (fato gerador, base
de cálculo e alíquota). O que ficou submetido ao critério técnico do Eutivo, e não ao arbítrio, foi a determinação dos graus de
risco das empresas com base em estatística de acidentes do trabalho, tarefa que obviamente o legislador não poderia desempenhar.
Trata-se de situação de fato não só mutável mas que a lei busca modificar, incentivando os investimentos em segurança do trabalho,
sendo em conseqüência necessário revisar periodicamente aquelas tabelas. A lei nem sempre há de ser eustiva. Em situações o
legislador é forçado a editar normas “em branco”, cujo conteúdo final é deio a outro foco de poder, sem que nisso se entreveja
qualquer delegação legislativa. No caso, os decretos que se seguiram à edição das Leis 8.212 e 9.528, nada modificaram, nada
tocaram quanto aos elementos essenciais à hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota, limitaram-se a conceituar atividade
preponderante da empresa e grau de risco, no que não desbordaram das leis em função das quais foram expedidos, o que os legitima
(artigo 99 do Código Tributário Nacional).
A constitucionalidade da contribuição ao salário-educação foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido tal
entendimento objeto da Súmula 732 daquela Corte Suprema.
A contribuição ao INCRA tem a natureza jurídico-constitucional de contribuição de intervenção no domínio econômico, porquanto a
sua atuação é específica, constitucionalmente determinada, estando diretamente ligada à promoção da reforma agrária, da
colonização e do desenvolvimento rural. As atividades desenvolvidas pelo INCRA não se confundem com aquelas realizadas pela
previdência social, motivo pelo qual a contribuição a ele destinada não foi extinta pelas Leis nº 7.789/1989 e nº 8.212/1991, cuja
natureza é previdenciária, restando plenamente exigível.
A ausência de especificação no acordo trabalhista das verbas cujo caráter é indenizatório, induz à incidência da contribuição
previdenciária sobre o total do valor acordado na Justiça do Trabalho. O fato de terem sido pagas em juízo não confere às verbas
trabalhistas natureza indenizatória, estando, esta, atrelada à origem do pagamento e não à sua forma. Tampouco o fato de ter havido
acordo entre empregado e empregador tem o condão de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas
remuneratórias, constituindo ônus do devedor a prova de eventual natureza indenizatória dos valores recebidos.
A Lei nº 9.711/1998, ao dar nova redação ao artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, não criou nova contribuição social nem instituiu nova
base de cálculo e nova alíquota para as contribuições previdenciárias, mas tão-só se utilizou de técnica de arrecadação, em nada
acrescentando à carga tributária das empresas cedentes/cessionárias de mão-de-obra. Em verdade, a Lei nº 9.711/1998 somente
pretendeu instituir a figura da responsabilidade tributária, tal como prevista no art. 128 do CTN. A retenção apresenta-se como fator
eficaz de recolhimento do tributo devido, pois atribui à pessoa jurídica contratante a tarefa de reter e repassar o tributo ao Fisco.
Nos termos do art. 13 da Lei 9.065/1995, a ta SELIC incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º/04/1995, como índice de juros e
correção, restando pacificado nesta Egrégia Corte o posicionamento a favor de sua constitucionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação do INCRA para declarar
exigível a contribuição ao INCRA no percentual de 0,2% incidente sobre a folha de salários e não conhecer da remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.