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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.073585-2/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : WOTAN MAQUINAS OPERATRIZES LTDA/
ADVOGADO : Elias Marcos Guerra e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. ERRO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DE BENS IMPORTADOS.
DIREITO À CORREÇÃO. VALORES RESSARCIDOS A MAIOR EM RAZÃO DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO
INADEQUADO. DIREITO AO ENCONTRO DE CONTAS. IGUALDADE DE TRATAMENTO. INTERESSE DE AGIR.
O mero equívoco na classificação do bem importado como material para revenda, quando se tratava de material para
industrialização, se devidamente demonstrada a finalidade da importação, não pode afastar o direito ao correspondente crédito de
IPI, tendo o contribuinte o direito à reclassificação, com as conseqüências daí decorrentes.
A identificação, pelo fisco, de ressarcimentos de IPI a maior, em decorrência da utilização de critério de cálculo equivocado pelo
contribuinte, faz nascer, para este, o direito de ver utilizado o critério eleito pelo fisco sobre a totalidade do período objeto da
fiscalização, e não apenas sobre as competências em que identificados ressarcimentos indevidos. Direito ao encontro de contas
assegurado.
Interesse processual configurado a partir da lavratura do auto de infração, que ora se reconhece nulo, em que o fisco utilizou dois
critérios em um mesmo período de verificação, em prejuízo do contribuinte.
Ônus de sucumbência que se inverte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo adesivo da
autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.