TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.012474-0/RS, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 11/19/2007

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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.012474-0/RS

RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Adriana Preis de Freitas Valle Correa e outros

APELANTE : VERA MARIA RADE SORDI

ADVOGADO : Vera Maria Rade Sordi e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

CONTRATOS BANCÁRIOS. PERÍCIA CONTÁBIL APLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DE JUROS.

CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.

SUCUMBÊNCIA.

1. Não prospera o recurso da parte autora no tocante a necessidade de realização de perícia contábil, uma vez que os documentos

acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente porque se trata de questões de direito, há muito tempo

conhecidas e eminadas pelo Poder Judiciário, o que dispensa a produção de provas para a análise das questões ora discutidas.

2. Afastada a inépcia parcial da petição inicial, em homenagem ao Princípio da Economia Processual e das disposições do Código de

Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).

3. As limitações fias pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à ta de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos

contratos firmados com instituições financeiras.

4. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural,

comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.

5. É permitida a incidência elusiva da comissão de permanência no período de inadimplência, calculada com base na composição

dos custos financeiros de captação em CDB de 30 dias, na CEF, com elusão da ta de rentabilidade, desde que não cumulada

com os demais encargos moratórios e compensatórios.

6. No tocante à atualização do débito devem ser utilizados os critérios contratuais, ora revisados, somente até 180 dias após o

vencimento do contrato, tendo em vista que a inadimplência ocorreu durante a vigência da Resolução n.º 1.748/90 do BACEN

(03/09/1990 a 01/03/1999). A partir daí, o débito deve ser atualizado índices utilizados para atualização dos débitos judiciais, ou

seja, correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação. Precedentes desta Turma.

7. Comprovada a existência de débito que deu ensejo à inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, não há falar

em indenização por danos morais.

8. Sucumbência recíproca. Honorários integralmente compensados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da CEF e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.012474-0/RS, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 11/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2000-71-00-012474-0-rs-relator-des-federal-marga-inge-barth-tessler-julgado-em-11-19-2007/ Acesso em: 01 nov. 2024