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00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2001.04.01.086071-3/RS
RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Jose Newton Zachert Bianchi e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : COOPERATIVA DE LAS VALE DO URUGUAI LTDA/
ADVOGADO : Mauro Moacir Riela Fernandes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM GRAVADO. HIPOTECA CEDULAR.
1. O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados, apenas, os decorrentes da legislação trabalhista.
2. O bem objeto de hipoteca oriunda de cédula de crédito rural pode ser penhorado para satisfazer o débito fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.