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00001 NOTÍCIA CRIME Nº 2007.04.00.021510-2/RS
RELATOR : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
NOTIFICANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
NOTIFICADO : MARCOS ANTONIO VOLTARELLI
ADVOGADO : Claudia de Marchi Beluzo
EMENTA
PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – REQUISITOS.
1. Comprovação documental e defesa contraditória são bastantes para o inicial suprimento atestatório da autoria e materialidade
delitivas, o que não se mostra dissolvido pelo quanto mais coletado na investigação.
2. A apuração definitiva dos fatos imputados, perpassando pela valoração definitiva das teses da defesa, não prescinde de dilação
probatória, eto para isso vocacionada a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, receber a denúncia, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2007.