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00001 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.70.01.003010-0/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
EMBARGANTE : BENEDITO NATAL SEVERIANO GONCALVES e outros
ADVOGADO : Roberto Pontedura
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. ÔNUS DA RÉ.
À parte autora incumbe tão-somente demonstrar a incidência indevida do imposto de renda sobre as verbas discutidas, enquanto à
parte ré cumpre provar que determinada parcela desse indébito já foi restituída por ocasião da declaração de ajuste anual, devendo
ser abatida do valor a ser restituído (art. 333, I e II, CPC).
O crédito tributário decorrente da procedência de ação de repetição de indébito, submete-se à regra geral insculpida no artigo 100 da
Constituição Federal de 1988, devendo seu pagamento ser efetuado por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. É
facultado ainda ao contribuinte manifestar a opção pela compensação do crédito.
A Fazenda Nacional pode, em impugnação ao cumprimento da sentença, comprovando que parte do indébito já foi restituído por
ocasião da declaração de ajuste anual, alegar a existência de esso de eução (artigo 741, inciso V do CPC, com a redação dada
pela Lei nº 11.232/2005), sem que, com isso, haja ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2007.