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00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024959-8/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : CIA/ LONDRIMALHAS HERINGER IND/ E COM/ S/A massa falida
ADVOGADO : Juliana Torres Milani
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREPARO. ART. 511, CPC.
DESERÇÃO.
1. A comprovação do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, deve ser realizada no ato da interposição do recurso, sob pena
de deserção, a teor do que preceitua o artigo 511 do Código de Processo Civil.
2. A massa falida não se sujeita ao pagamento de custas unicamente no processo de falência, não se aplicando em outras ações, tais
como o feito que originou o recurso (embargos à eução), mesmo que sejam de competência do juízo falimentar. Precedentes do
STJ e desta Turma.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.