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00001 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2008.04.00.006331-8/PR
RELATOR : Des. Federal TADAAQUI HIROSE
PARTE AUTORA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE UNIÃO DA VITÓRIA
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE GUARAPUAVA
EMENTA
PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE GUARAPUAVA/PR. CRIAÇÃO DA
VARA FEDERAL DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR. NOVA JURISDIÇÃO. ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 64/2005 DA
PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL.
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Sobrevindo alteração na organização judiciária, mediante a implantação de nova Vara com jurisdição sob a localidade em que
consumados os fatos delituosos, vedada a redistribuição de processos, em não havendo processo criminal em curso, mas apenas
inquérito policial em andamento, competente é o novo Juízo para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Suscitante (União da Vitória/PR), nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de março de 2008.