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00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026750-3/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
EMBARGANTE : MED EXPRESS COM/ DE MED E MAT MEDICO HOSPITALAR LTDA/
ADVOGADO : Augusto Rossoni Luvison e outros
: Newton Domingues Kalil
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACORDÃO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também
a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
O Supremo Tribunal Federal tem proclamado que os embargos declaratórios devem ser apreciados com espírito de compreensão,
podendo, assim, serem acolhidos para esclarecer o julgado.
Os embargos declaratórios não se prestam para reeme da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.