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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.07.005289-5/RS
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : SOC/ DE BEBIDAS PANIZZON LTDA/
ADVOGADO : Vanessa Sebben e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXEC.FISCAIS DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRAZO. CTN, 168, I. COFINS. LC Nº 70/91. ISENÇÃO. (ART. 6º, II). REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96. LEI
Nº 9.718/98. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA.
Nas ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, considera-se o prazo para repetição ou compensação de indébito como
sendo de 10 anos (5 + 5); nas ações posteriores, o prazo de apenas 5 anos do recolhimento indevido.
O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, por entender que a ampliação da base de cálculo da
COFINS por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada
norma legal.
Reconhecidos como indevidos, pois, os pagamentos decorrentes da ampliação da base de cálculo no regime comum ou cumulativo.
Tutela jurisdicional não alcança pagamentos efetuados pelo regime não-cumulativo.
Sendo a COFINS contribuição de seguridade social com suporte no inciso I do art. 195 da CRFB/88, não é necessária lei
complementar para sua disciplina. A LC nº 70/91 é materialmente ordinária, possuindo status de lei complementar apenas em sua
acepção formal.
O Supremo Tribunal Federal afirmou a validade da majoração da alíquota da COFINS pela Lei nº 9.718 /98.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.
