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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.00.013822-8/SC
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : PLANEL ENG/ E CONSTRUCOES LTDA/
ADVOGADO : Rycharde Farah e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PAES. INCLUSÃO DE DÉBITOS COM VENCIMENTO POSTERIOR À DATA LIMITE. IMPOSSIBILIDADE.
TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS
TRABALHADORES E INCLUÍDAS NO REFIS. ADMISSIBILIDADE.
1. O art. 1º da Lei nº 10.684/2003 é claro ao autorizar a inclusão no PAES apenas de débitos com vencimento até 28/02/2003.
2. A possibilidade de inclusão de débitos não se limita pela data em que ocorridos os fatos geradores, mas sim por seu vencimento.
3. O fato de o art. 13 da Lei nº 10.743/2003 ter prorrogado o prazo para a formalização da opção pelo PAES para 31/08/2003 não
implicou alteração na data limite de vencimento dos débitos passíveis de inclusão no programa.
4. A 1ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes em AC nº 2004.70.00.024516-8, entendeu que o art. 2º da Lei
nº 10.684/03 autoriza a transferência de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos trabalhadores e
parcelados pelo REFIS para o PAES, por não haver qualquer ressalva no dispositivo sobre esse aspecto.
5. O art. 5º da Lei nº 10.684/2003, ao autorizar elusivamente o parcelamento de débitos oriundos de contribuições patronais,
impede novo parcelamento de contribuições descontadas dos empregados. No entanto, esse dispositivo não implica a invalidade dos
pactos realizados anteriormente à Lei nº 10.666/2003, pois não se pode admitir o efeito retroativo da lei proibitiva, em prejuízo de
atos jurídicos aperfeiçoados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.