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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008766-8/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : OLAIA DA LUZ RUPPENTHAL
ADVOGADO : Felipe Jose dos Santos e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Se a autora apresentou prova material plena e suficiente, corroborada pela prova testemunhal, do ercício de atividade rural nos
dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ou, ainda, no lapso temporal compreendido na anualidade
imediatamente anterior ao início do benefício, ou seja, aos 28 (vinte e oito) dias que antecedem ao parto, ainda que de forma
descontínua, faz jus ao salário-maternidade, a teor do § 2º do artigo 93 do Decreto 3.048/99. Tal norma previu para os amparos postulados a contar de 30-11-1999, a carência supracitada, em lugar dos originários doze meses anteriores ao início do benefício,
exigida pelo parágrafo único do artigo 39 da Lei 8.213/91. Assim, a fim de se buscar o aproveitamento máximo da norma
regulamentar que, como consabido, não pode inovar ou restringir a ordem legal, na prática deve-se aplicar ambos os dispositivos de
acordo com a prova trazida aos autos, sendo vedada a possibilidade de sua combinação, sempre lembrando que, em obséquio à
garantia do direito adquirido, uma vez atendido o período carencial primitivo, desimportante se revela tenha sido o pleito formulado
posteriormente e, nesta altura, não preencha os requisitos então exigidos.
2. A contemporaneidade dos documentos para comprovação de tempo de serviço, que alude o caput do art. 62 do Decreto 3.048/99,
deve ser considerada em face das peculiaridades do trabalho desenvolvido pela segurada especial, sem vínculo empregatício, visto
que o próprio dispositivo estabelece atentar para tal situação.
3. O salário-maternidade tem como marco inicial a data fia nos 28 dias que antecedem ao parto, nos termos do art. 71 da Lei de
Benefícios.
4. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81. Na hipótese, a incidência da correção
monetária assenta-se na data do requerimento administrativo, e a partir de então, devida a contar do vencimento de cada parcela,
conforme os limites em que postulado na peça exordial, pelo que vai mantida a sentença monocrática no ponto.
5. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% (doze por cento) ao ano.
6. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo que a sua
base de cálculo abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que reforme a sentença de
improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.