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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.72.01.003265-7/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MERCADO DE ALIMENTOS ALFLORI LTDA/
ADVOGADO : Jean Christian Weiss e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. PRESCRIÇÃO. TAXA
SELIC.
1. Não se conhece da alegação de nulidade da sentença, fundada em suposta decisão extra petita quando as razões de recurso não
encontram correspondência no que foi decidido, revelando mero erro de interpretação do recorrente.
2. Por força do disposto no art. 168, do CTN, o prazo para pleitear a restituição ou compensação do indébito, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, somente começará a fluir a partir do término do prazo para homologação, quando então extingue-se o
crédito. Ação ajuizada anteriormente à vigência a LC 118/2006, não se sujeitando às novas disposições legais quanto à contagem do
prazo.
3. Sobre o indébito tributário incidem juros de mora e atualização monetária à ta SELIC, a partir de janeiro de 1996, por expressa
disposição legal (§ 4º do art. 39, da Lei 9.032/95). Precedentes do STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nesse limite, nega-lhe provimento e negar provimento à remessa oficial,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.