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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 89.04.01199-0/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : IMP/ DE MAQUINAS CLAUDIA LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO QÜINQÜENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
Diante da natureza tributária conferida pela CF/88, as contribuições previdenciárias submetem-se aos prazos qüinqüenais de
decadência e prescrição previstos no CTN. Inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91 reconhecida por esta Corte (AI nº
2004.04.01026097-8, DJU: 01.02.2006). Desde a edição do Código Tributário Nacional, em 25.10.1966, as contribuições
previdenciárias sujeitam-se ao prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 174 do referido texto legal, eto no período em que
vigente a Emenda Constitucional nº 08/77, quando perderam a natureza tributária e submetiam-se à prescrição trintenária .
O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 174 do CTN. Este, como norma
complementar que é, prevalece sobre aquele, e limita o prazo de paralisação do processo em cinco anos, já que a prescrição e a
decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, “b” da CF.
Transcorrido prazo superior ao qüinqüênio sem impulso útil por parte do eqüente, opera-se a prescrição intercorrente, que pode ser
declarada de ofício pelo magistrado e conduz à extinção do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.