TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 89.04.01199-0/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 12/04/2007

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 89.04.01199-0/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : IMP/ DE MAQUINAS CLAUDIA LTDA/

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO QÜINQÜENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

EXTINÇÃO DE OFÍCIO.

Diante da natureza tributária conferida pela CF/88, as contribuições previdenciárias submetem-se aos prazos qüinqüenais de

decadência e prescrição previstos no CTN. Inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91 reconhecida por esta Corte (AI nº

2004.04.01026097-8, DJU: 01.02.2006). Desde a edição do Código Tributário Nacional, em 25.10.1966, as contribuições

previdenciárias sujeitam-se ao prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 174 do referido texto legal, eto no período em que

vigente a Emenda Constitucional nº 08/77, quando perderam a natureza tributária e submetiam-se à prescrição trintenária .

O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 174 do CTN. Este, como norma

complementar que é, prevalece sobre aquele, e limita o prazo de paralisação do processo em cinco anos, já que a prescrição e a

decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, “b” da CF.

Transcorrido prazo superior ao qüinqüênio sem impulso útil por parte do eqüente, opera-se a prescrição intercorrente, que pode ser

declarada de ofício pelo magistrado e conduz à extinção do feito.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 89.04.01199-0/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 12/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-89-04-01199-0-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-12-04-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024