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00007 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.72.09.000705-0/SC
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Cristiano Alvares Fuhrmeister e outros
EMBARGADO : OSWALDO DALLA BRIDA e outro
ADVOGADO : Walter Luiz de Paiva Baracho e outros
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALORES
INSUFICIENTES. ART. 899 DO CPC. EFICÁCIA DÚPLICE DA SENTENÇA.
1.A especial natureza da ação de consignação em pagamento evidencia a confissão de dívida pelo mutuário em favor da CEF.
Contrariamente ao depósito, na consignação em pagamento, o autor admite a dívida e requer o depósito do valor que entende devido,
ante a recusa do credor. Isso significa dizer, que os valores consignados não mais pertencem ao autor, uma vez que voluntariamente
depositou-os em conta judicial em favor da CEF.
2. A insuficiência da quantia consignada implica improcedência da ação consignatória, não obstante, assegurar a exoneração do
devedor/consignante e o direito do credor/demandado a receber o que lhe é devido.
3. Embargos infringentes providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, vencidos os Desembargadores Federais Valdemar Capeletti e Luiz
Carlos de Castro Lugon, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.