TRF4

TRF4, 00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.14.001737-9/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/12/2007

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00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.14.001737-9/PR

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

EMBARGANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS

ADVOGADO : Daniela Kraide Fischer e outros

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

INTERESSADO : (Os mesmos)

INTERESSADO : DISSENHA S/A IND/ E COM/

ADVOGADO : Marcelo Domicio Scaramella de Mello e outro

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE UNIÃO DA VITÓRIA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.

PREQUESTIONAMENTO.

1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de

obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria

ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como

indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do c. STF e a Súmula n.º 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal

tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou, ainda, para correção de

erro material no julgado.

2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões dos recorrentes, não será na via dos embargos declaratórios que buscarão

reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida epcionalmente.

3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão para fins de prequestionamento é desnecessária,

pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua

decisão.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.14.001737-9/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-embargos-de-declaracao-em-apelacao-civel-no-2005-70-14-001737-9-pr-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-12-12-2007/ Acesso em: 08 out. 2024