—————————————————————-
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.10.000082-3/RS
RELATOR : Juiz ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
APELANTE : CEREALLE IND/ E COM/ DE CEREAIS LTDA/ e outro
ADVOGADO : Zahara Moreira Santana e outro
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 118/05. PIS E COFINS. BASE DE
CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n.º 2004.72.05.003494-7/SC, em que foi
relator o Eminente Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, cuja decisão foi publicada no Diário Eletrônico de 29-11-2006,
este Tribunal, por sua Corte Especial, declarou a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.
106, I, da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei
Complementar n.º 118/2005. Assim, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da referida lei complementar,
objetivando a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação recolhidos indevidamente, o prazo
decadencial/prescricional é de cinco anos a contar da data do pagamento antecipado do tributo (art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos
do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05), considerados retroativamente ao ajuizamento da ação.
2. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, deve o ICMS integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
3. É entendimento da 1ª Seção deste Tribunal, competente em matéria tributária, que os honorários advocatícios devem ser fios
em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for exorbitante ou quando
restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
4. Sentença reformada tão-somente no que diz respeito à verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido em parte o relator, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da União,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.