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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.013969-8/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : WANDERLEY MENDES BAPTISTA e outro
ADVOGADO : Shirley Pagnosi
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : JULIA BENEDITA GIUSEPIN
ADVOGADO : Luciane Maria Mezarobba e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA
EMENTA
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA INDEVIDA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRINCÍPIO DA
SUCUMBÊNCIA.
O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois,
de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O
princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide.
Se o terceiro-adquirente não providenciou o registro do compromisso de compra e venda, dando causa à penhora indevida,
providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, o ajuizamento dos embargos de
terceiro é resultado da desídia deste, pelo que deve responder pelos ônus da sucumbência.
Precedentes doSTJ (Resp. nº 867.988/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavaschi; Resp. 604614/RS, Rel. Min. Luiz Fux; Resp.
303597/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação dos embargados-eutados, dar provimento à apelação do INSS e
negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.