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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.12.003846-9/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELANTE : CELSO REIS DE PAULA
ADVOGADO : Clodomiro Pereira Marques
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CÍVEL e CRIMINAL DE CANOAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. LICENCIAMENTO INDEVIDO.
REFORMA REMUNERADA NO MESMO POSTO.
O militar considerado incapaz para a atividade castrense detém o direito à reintegração ao Exército Brasileiro, bem como, acaso
comprovada a incapacidade definitiva, à reforma com remuneração na mesma graduação em que estava na ativa.
A reforma é a indenização cabível em face da incapacidade do militar, não ensejando pedido de reparação a título de danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido em parte o Relator, conhecer parcialmente do apelo da União para lhe dar parcial provimento, dar
parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
