TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.032410-0/SC, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/29/2007

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.032410-0/SC

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : MUNICIPIO DE LAGES

ADVOGADO : Kleber Schmitz Silva

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRIBUTÁRIO.

ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO

COMPROVADA. CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E OS CENTROS DE PAIS E PROFESSORES.

1. O interesse público não pode ser presumido, tão-somente, pela presença de um município e uma autarquia federal nos pólos ativo

e passivo da ação, devidamente representados processualmente, mas sim pelos fatos e atos que afetem a coletividade de modo geral.

2. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional não merece vingar. Inexiste prejuízo às partes, uma vez que podem provocar o

segundo grau de jurisdição com o intuito de obter a manifestação explícita acerca das questões controvertidas e da interpretação dos

dispositivos legais que fundaram o julgado.

3. Em se tratando de ação que objetiva a anulação de ato administrativo vinculado, o controle judicial envolve o eme da

legitimidade, ou seja, a conformidade dos elementos e pressupostos do ato com a lei. O Poder Judiciário pode perquirir todos os

aspectos da legitimidade, com o fim de se pronunciar sobre a nulidade do ato administrativo; porém, a Administração não pode

invocar em sua defesa motivo completamente dissonante daquele que amparou o ato, porque o que mais importa é justamente haver

ocorrido o motivo perante o qual o comportamento da fiscalização previdenciária era obrigatório.

4. No caso, o fiscal previdenciário qualificou os empregados dos Centros de Pais e Mestres como servidores do Município, hipótese

em que há relação direta e pessoal com a situação que constitui o fato gerador da contribuição previdenciária, ou seja, o Município

foi tratado como contribuinte e não como responsável solidário. Assim, sequer merece análise o argumento do INSS de

responsabilização solidária do Município por cessão de mão-de-obra, com base no art. 31 da Lei nº 8.212/91, já que extrapola o

âmbito de controle judicial do ato administrativo.

5. É equivocada a premissa do lançamento fiscal de que os Centros de Pais e Professores não reúnem os requisitos legais para

contratarem empregados ou prestadores de serviços autônomos, diante da farta documentação nos autos, comprovando que essas

entidades possuem personalidade jurídica própria, devidamente constituídas na forma da lei civil, e estão cadastradas no CGC (atual

CNPJ) e em plena atividade.

6. A fiscalização previdenciária considerou que os trabalhadores são empregados do Município em razão da circunstância de que

laboram em escolas públicas municipais. Todavia, o local da prestação de serviços não basta para caracterizar a relação de emprego,

pois, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, é imprescindível a existência de um mínimo de formalidade, não se

admitindo o ajuste tácito. Entender em contrário implica violação frontal às regras constitucionais de acesso ao emprego público. O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, exige, para a investidura em cargo ou emprego público, a aprovação prévia em concurso

público, não se cuidando, na hipótese, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

7. A documentação que respaldou o lançamento não demonstra o vínculo direto entre o Município e os supostos empregados,

tampouco que os Centros de Pais e Professores erciam o papel de intermediários na contratação de mão-de-obra. Foram firmados

vários Convênios pelo Município com os CPPs, respaldados em Lei Municipal, para realizar auxílio financeiro de desenvolvimento

das atividades educacionais de base, objetivando a integração entre a escola e a comunidade, promoção de educação de base e

amparo ao aluno carente. O Município comprovou os repasses de verbas, mediante notas de empenho, em que consta a rubrica da

conta de despesa “Subvenções Sociais” ou “Contribuições Correntes”, e os CPPs as despesas realizadas, mediante recibos de

pagamento a autônomo.

8. Os Convênios firmados ressaltam a convergência de interesses entre o Município e os Centros de Pais e Mestres. A educação

constitui direito de todos e dever do Estado e da família e deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,

incumbindo aos Municípios a atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil. A atuação da sociedade junto às

escolas ocorre, mormente, por meio dos CPPs, cuja função primordial é a integração entre a escola e a comunidade. O fato de o

Município ser o mantenedor das escolas públicas municipais não desnatura a cooperação associativa que caracteriza os Convênios,

pois o traço distintivo entre essa figura e o contrato administrativo são os interesses comuns que inspiram o convênio, embora cada

partícipe desempenhe papel não necessariamente idêntico. Assim, não há incompatibilidade entre a atividade realizada pelo

Município – repasse de verbas – e a realizada pelos CPPs – contratação de funcionários para auxiliar na conservação do prédio e

equipamentos da escola e na prestação de serviços de merenda, guarda, zeladoria, etc.

9. Além de fundar-se em premissas equivocadas, o lançamento fiscal ressente-se de essiva generalidade, ao elencar os

pressupostos caracterizadores dos contratos de trabalho. Compete à fiscalização previdenciária, no momento da autuação, apresentar

elementos capazes de comprovar a existência de vínculo empregatício entre o suposto empregado e o empregador, de modo a tornar

legítima a imposição fiscal. No caso vertente, o INSS não logrou embasar o lançamento fiscal com provas sólidas e incisivas do

vínculo empregatício entre o Município e os trabalhadores autônomos contratados pelos CPPs, embasando-se apenas na

contabilidade do Município de Lages.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

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