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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.72.00.004614-9/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE :
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS – IBAMA
PROCURADOR : Jaqueline Maggioni Piazza
APELADO : ENCOL S/A ENG/ COM/ E IND/ massa falida
ADVOGADO : Lucas Belloc Marins e outros
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO
REGRAMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
Sendo o crédito objeto da eução fiscal oriundo de relação de direito administrativo – direito público, inaplicáveis os prazos
prescricionais previstos no Código Civil e no CTN, devendo-se aplicar o mesmo prazo para as dívidas e para os créditos da
administração. Prescrição qüinqüenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.