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00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.031016-7/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : JULIO CESAR DE OLIVEIRA PROENCA
ADVOGADO : Delmira Gazola
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : BYTEC SUL SISTEMAS INDUSTRIAIS LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO.
1 – A eção de pré-eutividade destina-se à argüição de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador ou relativas à
eventual nulidade do título que não dependa de contraditório ou dilação probatória. Precedentes desta Corte e do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça.
2 – Constituído o crédito tributário pela entrega da declaração de rendimentos, não há necessidade de qualquer ulterior providência
do Fisco, iniciando-se o prazo prescricional de cinco anos de que ele, Fisco, dispõe para cobrar o tributo.
3 – Hipótese em que inviável a análise da prescrição, pois não comprovada a efetiva data de entrega da DCTF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.
