TJ/MG, 1.0261.96.000345-5/001(1), Rel. Nilo Lacerda, j. 23/11/2008
AÇÃO PAULIANA – ENDOSSO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ORIGINÁRIO – INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS – FRAUDE CONTRA CREDORES – EVENTUS DAMNI E CONSILIUM FRAUDIS CARACTERIZADO.
A inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé faz com que o endossatário tenha a faculdade de cobrar do emitente da nota promissória, devedor originário, o valor nela constante, não podendo ser contra ele opostas exceções eventualmente existentes contra o endossante.
A fraude contra credores constitui a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam seu patrimônio, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios.
O elemento objetivo, o eventus damni, é todo ato prejudicial ao credor, que torna o devedor insolvente ou por ele é realizado em estado de insolvência, ainda quando o ignore ou ante o fato de a garantia tornar-se insuficiente; e o elemento subjetivo, chamado de consilium fraudis, é a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança.
Tendo sido parte do imóvel alienada aos filhos da alienante, por preço irrisório, tendo esta mantido o seu usufruto vitalício, presume-se em detrimento a credores tal ato, evidenciando o consilium fraudis.
A fraude contra credores não implica na invalidade do negócio jurídico perpetrado, mas sim na sua ineficácia perante o crédito do credor, anterior ao ato fraudulento.
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