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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
636.303 – ES (2004/0120567-4)
R E L ATO R A : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG)
AGRAVANTE : JOSÉ HUMBERTO LOURENÇO RODRIGUES
ADVOGADO : LEONARDO PICOLI GAGNO E OUTRO
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : MARIA DE LOURDES CALDEIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
JULGADOS EMBARGADO E PARADIGMA. ÓRGÃO
COLEGIADO IDÊNTICO.
1. Julgado proferido pela mesma Turma que prolatou o julgado embargado
não se presta para configurar a divergência jurisprudencial.
2. Falha não suprida pela menção da julgado de Turma diversa, nas
razões do regimental.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Jorge Mussi, Nilson
Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves
Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia
Filho.
Brasília, 13 de fevereiro de 2008.(Data do Julgamento)