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RECURSO ESPECIAL Nº 717.324 – PR (2005/0005681-5)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA E OUTRO
ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
RECORRIDO : ADÃO GEISS
ADVOGADO : JOÃO CARLOS POLETTO E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL – COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
– NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO – MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA – NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS
– APLICAÇÃO DO ART. 605 DA CLT.
1. Não há como esta Corte analisar tese que não foi objeto de
prequestionamento no Tribunal de origem. Incidência da Súmula
282/ STF.
2. A notificação do sujeito passivo da relação tributária constitui
requisito de exigibilidade do crédito, representando, portanto, matéria
de ordem pública.
3. Estão consagrados no ordenamento jurídico os princípios da anterioridade
e da publicidade dos atos, formalidades legais para a
eficácia do ato, devendo a publicação dos editais, prevista no art. 605
da CLT, preceder ao recolhimento da contribuição sindical. Precedentes
de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte.
4. Inexiste no DL 1.166/71 e na Lei 8.022/90 qualquer disposição
nova a respeito da revogação do art. 605 da CLT ou de publicação de
editais ou mesmo sobre sua desnecessidade.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
