—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 981.993 – PE (2007/0200426-4)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : USINA MASSAUASSU S/A
ADVOGADO : ETIENE NIETE DE CASTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO
PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO
DO JUIZ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA.
MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS.
IMÓVEIS IMPRODUTIVOS. INCIDÊNCIA. BASE
DE CÁLCULO.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter eminado individualmente
cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou,
entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia.
2. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou
todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo,
no entanto, que o valor apurado na perícia oficial reflete
a justa indenização devida pela desapropriação do imóvel rural
em tela, bem como pela incidência dos juros compensatórios,
mesmo na hipótese de desapropriação de imóvel rural improdutivo.
3. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o
adote integralmente como razões de decidir, dispensando as outras
provas produzidas, inclusive os laudos apresentados pelos
assistentes técnicos das partes, desde que dê a devida fundamentação.
4. “A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada,
considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é
um dos cânones do nosso sistema processual” (REsp 7.870/SP, 4ª
Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teiira, DJ de
3.2.1992).
5. Hipótese em que o Tribunal de origem, de modo bem fundamentado,
adotou integralmente o valor da indenização apurado
no laudo pericial, inferior, inclusive, à oferta inicialmente apresentada
pelo INCRA.
6. Ademais, a pretensão de se reduzir o valor da indenização
fia, por ensejar o reeme do contexto fático-probatório na
hipótese dos autos, em especial a prova pericial produzida, esbarra
no óbice previsto na Súmula 7/STJ, assim redigida: “A
pretensão de simples reeme de prova não enseja recurso especial.”
7. Os juros compensatórios – que remuneram o capital que o
expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os
possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica
do bem expropriado – são devidos nas desapropriações a partir da
imissão provisória e antecipada na posse do bem expropriado,
mesmo na hipótese de ser o imóvel improdutivo.
8. Remunerando, entretanto, o capital que deixou de ser pago no
momento da imissão provisória na posse, os juros compensatórios
devem incidir sobre a diferença eventualmente apurada entre
oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo – percentual
máximo passível de levantamento, nos termos do art. 33, § 2º, do
Decreto-Lei 3.365/41 – e o valor do bem fio na sentença, conforme
decidido pela Corte Suprema no julgamento da ADI 2.332-
2/DF, pois é essa a quantia que fica efetivamente indisponível
para o expropriado. Se essa diferença, no momento da eução
do julgado, operar em favor da autarquia expropriante, os juros
compensatórios não serão devidos.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente
provido, para se determinar a incidência dos juros
compensatórios somente sobre a diferença eventualmente apurada
entre o valor do bem fio na sentença e oitenta por cento
(80%) do preço ofertado em juízo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).