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RECURSO ESPECIAL Nº 981.627 – PE (2007/0200502-3)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO : SOMONTAGENS FEIRAS CONGRESSOS E
PROMOÇÕES LTDA
ADVOGADO : APARECIDA DE FATIMA TORRES E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
NATUREZA. EXTINÇÃO. LEIS Nºs 7.789/89 E 8.212/91.
NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Para conhecimento do recurso especial pela alínea “a” do permissivo
constitucional, é indispensável que o recorrente discrimine
quais dispositivos da legislação federal considera violados. Súmula
284/ STF.
2. Criado pelo DL nº 1.110/70 com a missão de promover e eutar
a reforma agrária, a colonização e o desenvolvimento rural no País,
ao Incra foi destinada, para a consecução de seus objetivos, a receita
advinda da contribuição incidente sobre a folha de salários no percentual
de 0,2% fia no art. 15, II, da LC nº 11/71.
3. O Incra nunca teve a seu cargo a atribuição de serviço previdenciário,
razão por que a contribuição a ele destinada não foi
extinta pelas Leis nºs 7.789/89 e 8.212/91 – ambas de natureza previdenciária
-, permanecendo íntegra até os dias atuais como contribuição
de intervenção no domínio econômico.
4. Recurso especial do Incra conhecido em parte e provido. Recurso
especial do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
do INCRA e, nessa parte, dar-lhe provimento, e dar provimento ao
recurso do INSS nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).
