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RECURSO ESPECIAL Nº 974.188 – RS (2007/0166716-4)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : MAXIFORJA S/A FORJARIA E METALURGIA
ADVOGADO : FABIO LUIS DE LUCA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(
S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, I E II, DO CPC. EMBARGOS
INFRINGENTES. MATÉRIA DECIDA DENTRO DOS LIMITES
DA DIVERGÊNCIA. OPÇÃO PELO REFIS. AÇÃO JUDICIAL.
DESISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Trata-se de recurso especial interposto por Maxiforja S/A Forjaria
e Metalúrgica contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, segundo
o qual: “O ingresso no programa decorre de opção da pessoa
jurídica, que não se encontra obrigada a fazê-lo. Contudo, aderindo ao
REFIS, o contribuinte, além de usufruir do benefício oferecido, deve
cumprir com as exigências previstas em lei.” (fl. 448). Sustenta a
recorrente, em síntese, que: a) a omissão no julgado não foi suprida
pelo Tribunal de origem; b) a divergência abordada e analisada no
acórdão dos embargos infringentes difere daquela objeto do recurso
de apelação, razão pela qual houve violação dos artigos 128, 460, 530
e 535, I, do CPC; c) a desistência de ação judicial, prevista no art.
267, VIII e § 4º, do CPC, é ato personalíssimo, porquanto envolve
garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, e depende de
manifestação expressa nesse sentido, o que, no caso concreto, não foi
realizado pela recorrente, d) é evidentemente ilegal a exigência de
desistência dos embargos de devedor para adesão ao Refis e a conseqüente
homologação da opção pelo contribuinte.
2. Se o acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos embargos
declaratórios, não enfrenta a matéria dos artigos 128, 267, VIII, § 4º,
460 do CPC, tem-se por não suprido o prequestionamento, incidindo
o óbice sumular n. 211/STJ.
3. A questão decidida pelo TRF da 4ª Região, quando do julgamento
dos embargos infringentes, não ultrapassou os limites do voto-vencido,
pelo que não há que se falar em violação do art. 530 do
CPC.
4. A Corte de origem decidiu a lide a partir da análise precisa da
controvérsia posta em juízo, com apresentação de razões e fundamentos
de direito que não se mostram divergentes e inconciliáveis
com a conclusão assumida, portanto é inviável o pleito de anulação
do julgado por violação do artigo 535, I e II, do CPC.
5. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que: “A
desistência da ação é condição exigida pela Lei n.º 9.964/2000 para
que uma empresa, em débito com a Previdência Social, possa aderir
ao programa de recuperação fiscal denominado “Refis”.” (EDcl no
AgRg no REsp 514881/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
27/09/2004).
6. Neste sentido: REsp 498.137/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJ de 02/08/2006. REsp 718.712/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJ 23/05/2005. REsp 620.378/RS Rel. Min. Castro Meira, DJ
23/08/2004.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)