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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 974.188 – RS (2007/0166716-4), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/20/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 974.188 – RS (2007/0166716-4)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : MAXIFORJA S/A FORJARIA E METALURGIA

ADVOGADO : FABIO LUIS DE LUCA E OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(

S)

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA

DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, I E II, DO CPC. EMBARGOS

INFRINGENTES. MATÉRIA DECIDA DENTRO DOS LIMITES

DA DIVERGÊNCIA. OPÇÃO PELO REFIS. AÇÃO JUDICIAL.

DESISTÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Trata-se de recurso especial interposto por Maxiforja S/A Forjaria

e Metalúrgica contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, segundo

o qual: “O ingresso no programa decorre de opção da pessoa

jurídica, que não se encontra obrigada a fazê-lo. Contudo, aderindo ao

REFIS, o contribuinte, além de usufruir do benefício oferecido, deve

cumprir com as exigências previstas em lei.” (fl. 448). Sustenta a

recorrente, em síntese, que: a) a omissão no julgado não foi suprida

pelo Tribunal de origem; b) a divergência abordada e analisada no

acórdão dos embargos infringentes difere daquela objeto do recurso

de apelação, razão pela qual houve violação dos artigos 128, 460, 530

e 535, I, do CPC; c) a desistência de ação judicial, prevista no art.

267, VIII e § 4º, do CPC, é ato personalíssimo, porquanto envolve

garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, e depende de

manifestação expressa nesse sentido, o que, no caso concreto, não foi

realizado pela recorrente, d) é evidentemente ilegal a exigência de

desistência dos embargos de devedor para adesão ao Refis e a conseqüente

homologação da opção pelo contribuinte.

2. Se o acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos embargos

declaratórios, não enfrenta a matéria dos artigos 128, 267, VIII, § 4º,

460 do CPC, tem-se por não suprido o prequestionamento, incidindo

o óbice sumular n. 211/STJ.

3. A questão decidida pelo TRF da 4ª Região, quando do julgamento

dos embargos infringentes, não ultrapassou os limites do voto-vencido,

pelo que não há que se falar em violação do art. 530 do

CPC.

4. A Corte de origem decidiu a lide a partir da análise precisa da

controvérsia posta em juízo, com apresentação de razões e fundamentos

de direito que não se mostram divergentes e inconciliáveis

com a conclusão assumida, portanto é inviável o pleito de anulação

do julgado por violação do artigo 535, I e II, do CPC.

5. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que: “A

desistência da ação é condição exigida pela Lei n.º 9.964/2000 para

que uma empresa, em débito com a Previdência Social, possa aderir

ao programa de recuperação fiscal denominado “Refis”.” (EDcl no

AgRg no REsp 514881/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de

27/09/2004).

6. Neste sentido: REsp 498.137/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha,

DJ de 02/08/2006. REsp 718.712/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,

DJ 23/05/2005. REsp 620.378/RS Rel. Min. Castro Meira, DJ

23/08/2004.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 974.188 – RS (2007/0166716-4), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/20/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-974-188-rs-2007-0166716-4-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-20-2008/ Acesso em: 14 mar. 2025