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AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.012 – BA (2003/0233544-7)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ANTÔNIO LIBÓRIO LUSTOSA
ADVOGADO : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO
DE LEI – FGTS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SÚMULA 343
DO STF – CARÊNCIA DE AÇÃO – PRECEDENTES – INDEFERIMENTO
LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA, TODOS ELES AUTÔNOMOS PARA MANTÊ-LA –
FALTA DE INTERESSE RECURSAL – SÚMULA 182/STJ –
AGRAVO REGIMENTAL NÃO-CONHECIDO.
1. Aplica-se, à espécie, por analogia, o verbete 182 da Súmula do
STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que dei de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça ” A Seção, por unanimidade, não conheceu do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki,
Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)