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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.035 – DF (2007/0193763-0)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
IMPETRANTE : FRANCISCO GUILHERME BRAGA DE
MESQUITA
ADVOGADO : LEONARDO PEÇANHA BITTENCOURT
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ENADE. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEFICIÊNCIA PROBATÓ-
RIA.
1. A Primeira Seção tem reconhecido que o Ministro de Estado da
Educação está legitimado a ocupar o pólo passivo da impetração em
pleito referente ao eme nacional de cursos, já que a Portaria MEC
nº 4.036/04 determina que os processos de solicitação de dispensa do
Enade, após a devida análise e emissão de parecer pela Comissão
instituída em seu art. 1º, sejam submetidos à apreciação ministerial.
2. O pedido do mandamus refere-se a registro de diploma universitário
que, nos termos do art. 48 e 53 da Lei nº 9.349/96, é da
competência da instituição de ensino. Dessume-se daí a ilegitimidade
passiva da autoridade coatora.
3. O impetrante não identifica com clareza o ato coator, limitando-se
a colacionar dois precedentes desta Corte, sem deles tirar sequer uma
conclusão. Além disso, apresenta ofício firmado por funcionário do
estabelecimento de ensino como único ato oficial, no qual consta que:
“o seu Diploma não poderá ser enviado para registro, em virtude do
não-cumprimento ao Eme Nacional de Desempenho dos Estudantes,
nos termos da Lei 10.861, de 14 de abril de 2004″.
4. A esses argumentos cabe aduzir a informação prestada pela autoridade
pública que, “através da Portaria n° 760/07, permitiu aos
estudantes concluintes habilitados no Enade 2005 e 2006 que não
compareceram às provas anteriormente realizadas, a possibilidade de
regularizar sua situação, participando do Eme de 2007 a ser realizado
em 11 de dezembro de 2007″.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado,
Eliana Calmon, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Teori
Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de outubro de 2007 (data do julgamento).