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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.035 – DF (2007/0193763-0), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 11/12/2007

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.035 – DF (2007/0193763-0)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

IMPETRANTE : FRANCISCO GUILHERME BRAGA DE

MESQUITA

ADVOGADO : LEONARDO PEÇANHA BITTENCOURT

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.

ENADE. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA.

ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEFICIÊNCIA PROBATÓ-

RIA.

1. A Primeira Seção tem reconhecido que o Ministro de Estado da

Educação está legitimado a ocupar o pólo passivo da impetração em

pleito referente ao eme nacional de cursos, já que a Portaria MEC

nº 4.036/04 determina que os processos de solicitação de dispensa do

Enade, após a devida análise e emissão de parecer pela Comissão

instituída em seu art. 1º, sejam submetidos à apreciação ministerial.

2. O pedido do mandamus refere-se a registro de diploma universitário

que, nos termos do art. 48 e 53 da Lei nº 9.349/96, é da

competência da instituição de ensino. Dessume-se daí a ilegitimidade

passiva da autoridade coatora.

3. O impetrante não identifica com clareza o ato coator, limitando-se

a colacionar dois precedentes desta Corte, sem deles tirar sequer uma

conclusão. Além disso, apresenta ofício firmado por funcionário do

estabelecimento de ensino como único ato oficial, no qual consta que:

“o seu Diploma não poderá ser enviado para registro, em virtude do

não-cumprimento ao Eme Nacional de Desempenho dos Estudantes,

nos termos da Lei 10.861, de 14 de abril de 2004″.

4. A esses argumentos cabe aduzir a informação prestada pela autoridade

pública que, “através da Portaria n° 760/07, permitiu aos

estudantes concluintes habilitados no Enade 2005 e 2006 que não

compareceram às provas anteriormente realizadas, a possibilidade de

regularizar sua situação, participando do Eme de 2007 a ser realizado

em 11 de dezembro de 2007″.

5. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado,
Eliana Calmon, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Teori
Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.035 – DF (2007/0193763-0), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 11/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-mandado-de-seguranca-no-13-035-df-2007-0193763-0-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-11-12-2007/ Acesso em: 03 dez. 2024