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RECURSO ESPECIAL Nº 964.753 – DF (2007/0149818-5)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : EVERTON LOPES NUNES E OUTRO(S)
RECORRIDO : ELTON MATHEUS DANTAS MATOS E OUTROS
ADVOGADO : NATÁLIA CARNEIRO E ANDRADE E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE
PESSOA FÍSICA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO COM
VALOR APURADO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
MATÉRIA ARGÜIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. É possível alegar, em sede de embargos à eução de sentença, a
compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos
na fonte com valores apurados na declaração de ajuste anual, não
havendo que se falar em preclusão.
2. Firmou-se esse entendimento, com esteio no teor do art. 741, inciso
VI, do Código de Processo Civil, que permite à parte, nos embargos
à eução, alegar qualquer questão impeditiva, modificativa ou extintiva
da obrigação. Inexiste, assim, preclusão para verificar-se o
alegado esso na apuração do quantum debeatur, na fase de liqüidação
de sentença.
3.Recurso especial provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Eliana Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).