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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 964.468 – AM (2007/0063521-2), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 964.468 – AM (2007/0063521-2)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : J O DA S

ADVOGADO : WALTER DO CARMO BARLETTA

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚ-

BLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA

DE FUNÇÃO. PREFEITO. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE

DA LEI 10.628/2002 (ADI 2.797/DF). PRECEDENTES.

DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADI

n. 2.797/DF, declarando a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628, de

24/12/02, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo

Penal (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.2006).

2. Em face do efeito vinculante da referida decisão, não há por que

falar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade

administrativa ajuizadas contra ex-prefeitos.

3. Competência do juízo de primeiro grau.

4. Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 9 de outubro de 2007 (data do julgamento).

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 964.468 – AM (2007/0063521-2), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-964-468-am-2007-0063521-2-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 24 jan. 2026