—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 958.421 – PR (2007/0128142-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : OAP OFTALMOLOGISTAS ASSOCIADOS
DO PARANA SOCIEDADE COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO : RODRIGO DO AMARAL FONSECA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA JURÍDICA SOBRE O LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇO
DE OFTALMOLOGIA. CONCEITO DE ATIVIDADE
HOSPITALAR. ALÍQUOTAS DE 8% E 12%. ARTS. 15, § 1º,
III, “A”, E 20 DA LEI Nº 9.249/95. EXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. Recurso especial contra acórdão que denegou segurança que objetivava,
em síntese, a apuração do IRPJ e da CSLL, utilizando-se
como base do cálculo os percentuais de 8% e 12%, respectivamente,
da receita bruta auferida mensalmente e sobre a base de cálculo
presumida, conforme o permissivo dos arts. 15, § 1º, III, “a”, 19 e 20
da Lei nº 9.249/95 por entender que presta “serviços hospitalares”.
2. A Lei nº 9.249/95, que dispõe sobre o IRPJ, assevera no seu art. 15
que: “A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada
mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita
bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35
da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes
atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (…) III –
trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços
em geral, eto a de serviços hospitalares”.
3. Tal atividade só é possível desde que suas instalações sejam realizadas
obrigatoriamente junto a um Hospital, ou que equipamentos
similares no seu interior existam, tendo em vista envolver procedimentos
médicos terapêuticos de alto risco, exigindo recursos emergenciais
caso haja alguma intercorrência.
4. Para o fim de se beneficiar das alíquotas diferenciadas de 8% (para
o IRPJ) e 12% (para a CSLL), a pessoa jurídica há de ser enquadrada,
conceitualmente, como entidade hospitalar, isto é, expressar estrutura
comple que possibilite, em condições favoráveis, a internação do
paciente para tratamento médico.
5. In casu, o acórdão de 2º grau entendeu, com base nas provas
depositadas nos autos, que a recorrente não presta serviços hospitalares.
Impossível, em sede de recurso especial, reeminar as
provas que serviram de base para firmar o entendimento do Tribunal
a quo, em face do óbice da Súmula nº 07/STJ.
6. Recurso especial não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007(Data do Julgamento)
