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RECURSO ESPECIAL Nº 957.350 – CE (2007/0126152-6)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : ADEILDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : AMAILZA SOARES PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : DIOGO MELO DE OLIVEIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS
EM TRANSAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR.
INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. REGIME TRIBUTÁRIO
DAS INDENIZAÇÕES.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os
“acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio
material do contribuinte.
2. Indenização é a prestação em dinheiro, substitutiva da prestação
específica, destinada a reparar ou recompensar o dano causado por
ato ou omissão ilícita, quando não é possível ou não é adequada a
restauração in natura do bem jurídico atingido. Não tem natureza
indenizatória, portanto, o pagamento correspondente a uma prestação
que, originalmente (= independentemente da ocorrência de lesão), era
devida em dinheiro. O que há, em tal caso, é simples adimplemento,
embora a destempo, da própria prestação in natura.
3. No caso dos autos, o pagamento refere-se a transação de direitos
relativos a diferenças não percebidas pelos impetrantes em razão de
integrarem plano previdenciário distinto da FUNCEF, para o qual
foram transferidos, além de abdicação de eventuais ações contra a
recorrida, guardando, por via refle, relação com as complementações
de aposentadorias. Ainda que decorra de transação entre as
partes, tal pagamento mantém sua natureza jurídica, não podendo ser
considerado indenização. E, mesmo que de indenização se tratasse,
estaria ainda assim sujeito à tributação do imposto de renda, já que
(a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está arrolado entre as
hipóteses de isenção previstas em lei (art. 39 do RIR, aprovado pelo
Decreto 3.000/99).
4. O recebimento da complementação de aposentadoria e o resgate
das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no
período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 não constituíam renda tributável
pelo IRPF, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei
7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95.
Em contrapartida, as contribuições vertidas para tais planos não podiam
ser deduzidas da base de cálculo do referido tributo, sendo,
portanto, tributadas.
5. Com a edição da Lei 9.250/95, alterou-se a sistemática de incidência
do IRPF, passando a ser tributado o recebimento do benefício
ou o resgate das contribuições, por força do disposto no art.
33 da citada Lei, e não mais sujeitas à tributação as contribuições
efetuadas pelos segurados.
6. A Medida Provisória 1.943-52, de 21.05.1996 (reeditada sob o nº
2.159-70), determinou a elusão da base de cálculo do imposto de
renda do “valor do resgate de contribuições de previdência privada,
cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu
desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às
parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de
1989 a 31 de dezembro de 1995″ (art. 8º), evitando, desta forma, o
bis in idem.
7. Da mesma forma, considerando-se que a complementação de aposentadoria
paga pelas entidades de previdência privada é constituída,
em parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiado, deve ser
afastada sua tributação pelo IRPF, até o limite do imposto pago sobre
as contribuições vertidas no período de vigência da Lei 7.713/88.
8. Questão pacificada pela 1ª Seção no julgamento do ERESP
621348/DF, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 11.09.2006.
9. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José
Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 18 de dezembro de 2007.