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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 957.199 – RS (2007/0126388-6), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 09/28/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 957.199 – RS (2007/0126388-6)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

RECORRIDO : ROTERMUND S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO

ADVOGADO : AIORTON VARGAS DE ARAÚJO E OUTRO(

S)

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCRA – ART. 6º, §

4º, DA LEI N. 2.613/55 – EXIGIBILIDADE – MATÉRIA PACIFICADA

NA PRIMEIRA SEÇÃO.

1. Firmou-se na Primeira Seção, o entendimento de que a contribuição

para o INCRA tem, desde a sua origem (Lei 2.613/55, art. 6º,

§ 4º), natureza de contribuição especial de intervenção no domínio

econômico, não tendo sido extinta nem pela Lei n. 7.789/89 e nem

pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, persistindo legítima a sua cobrança.

Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, João Otávio de Noronha e Castro
Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 957.199 – RS (2007/0126388-6), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-957-199-rs-2007-0126388-6-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 03 out. 2024