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RECURSO ESPECIAL Nº 957.199 – RS (2007/0126388-6)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : ROTERMUND S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO : AIORTON VARGAS DE ARAÚJO E OUTRO(
S)
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCRA – ART. 6º, §
4º, DA LEI N. 2.613/55 – EXIGIBILIDADE – MATÉRIA PACIFICADA
NA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Firmou-se na Primeira Seção, o entendimento de que a contribuição
para o INCRA tem, desde a sua origem (Lei 2.613/55, art. 6º,
§ 4º), natureza de contribuição especial de intervenção no domínio
econômico, não tendo sido extinta nem pela Lei n. 7.789/89 e nem
pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, persistindo legítima a sua cobrança.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, João Otávio de Noronha e Castro
Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)