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RECURSO ESPECIAL Nº 937.918 – CE (2007/0062392-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOÃO FERREIRA SOBRINHO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : HELVÍDIO MOREIRA REIS E OUTROS
ADVOGADO : FELIPE FIALHO NETO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO-CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRESCRIÇÃO. ARTS. 3º E 4º
DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS NS. 7.713/88 E 9.250/95. IMPOSTO DE
RENDA. RESTITUIÇÃO.
1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC na hipótese em que todas
as questões suscitadas, ainda que implicitamente, tenham sido eminadas
no acórdão embargado.
2. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o
prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10
(dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese
dos “cinco mais cinco”), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação,
se esta for expressa.
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento da AI nos EREsp n.
644.736/PE, declarou que a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar
n. 118/2005 – que determina a aplicação retroativa de seu
art. 3º para alcançar inclusive fatos passados – é inconstitucional,
visto ofender os princípios da autonomia, da independência dos poderes,
da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada.
4. Estão os órgãos fracionários dos tribunais dispensados de submeter
ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade,
quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo
Tribunal Federal sobre a questão (art. 481, § 1º, do CPC). Na hipótese
de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a
propositura da ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos a
contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese dos “cinco
mais cinco”), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação, se esta
for expressa.
5. O imposto de renda, na vigência da Lei n. 7.713/88, era recolhido
na fonte e incidia sobre os rendimentos brutos do empregado (incluindo
a parcela de contribuição à previdência privada), de modo
que não se afigura viável, sob pena de ofensa ao postulado do non bis
in idem, haver novo recolhimento de imposto de renda sobre as
complementações dos proventos de aposentadoria do beneficiário da
previdência privada.
6. Na vigência da Lei n. 9.250/95, como o participante passou a
deduzir da base de cálculo – consistente nos seus rendimentos brutos
– as contribuições recolhidas à previdência privada, deixou de haver
incidência na fonte.
7. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 9 de outubro de 2007 (data do julgamento)
