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RECURSO ESPECIAL Nº 937.605 – RS (2007/0068149-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : LEDA RUTH BOHRER DE ALMEIDA
ADVOGADO : VINICIUS N CERVO E OUTRO
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DEYSI CRISTINA DA´ ROLT E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE VIA RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE
RENDA. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, apreciar argüição de dispositivos constitucionais, tendo em
vista a rígida competência que lhe foi outorgada pelo art. 105, III, da
Constituição Federal.
2. A teor do disposto nos arts. 165 do CTN e 66, § 2º, da Lei n.
8.383/91, fica facultado ao contribuinte o direito de optar pelo pedido
de restituição, podendo ele escolher a compensação ou a modalidade
de restituição via precatório. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido parcialmente e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 9 de outubro de 2007 (data do julgamento).