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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 937.605 – RS (2007/0068149-2), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 937.605 – RS (2007/0068149-2)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : LEDA RUTH BOHRER DE ALMEIDA

ADVOGADO : VINICIUS N CERVO E OUTRO

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : DEYSI CRISTINA DA´ ROLT E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE

DE ANÁLISE VIA RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE

RENDA. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.

1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso

especial, apreciar argüição de dispositivos constitucionais, tendo em

vista a rígida competência que lhe foi outorgada pelo art. 105, III, da

Constituição Federal.

2. A teor do disposto nos arts. 165 do CTN e 66, § 2º, da Lei n.

8.383/91, fica facultado ao contribuinte o direito de optar pelo pedido

de restituição, podendo ele escolher a compensação ou a modalidade

de restituição via precatório. Precedentes.

3. Recurso especial conhecido parcialmente e provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 9 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 937.605 – RS (2007/0068149-2), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-937-605-rs-2007-0068149-2-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024