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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 911.443 – MT (2006/0278986-0), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 09/28/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 911.443 – MT (2006/0278986-0)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

RECORRIDO : ERNESTO DIAS FILHO E OUTROS

ADVOGADO : ADRIANA NUNES GOMES E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.

535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARGÜIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO.

LAUDO PERICIAL. REAPRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA

FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS.

PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/97.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO-APLICAÇÃO DA MP N.

1.997-37/2000.

1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC quando as

questões suscitadas ao longo da controvérsia foram, de forma motivada,

apreciadas na apelação e nos subseqüentes embargos declaratórios.

2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso

especial, analisar suposta violação de dispositivos da Constituição

Federal, dado que seu eme refoge dos limites da estreita competência

que lhe foi outorgada pelo art. 102 da Carta Magna.

3. Reapreciar os parâmetros utilizados para a fição de indenização

devida em ação de desapropriação implica evidente revolvimento do

contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de

recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ.

4. É irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a

fição dos juros compensatórios na desapropriação.

5. Com a edição da Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997 – que

determinou a redução na ta de juros compensatórios para 6% a.a. –

, passou-se a considerar que o percentual reduzido somente seria

aplicado para as hipóteses em que a data de imissão na posse do

imóvel fosse posterior à entrada em vigor da referida legislação.

6. As disposições da MP n.1.997-37/2000, que alterou a redação do

art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, disciplinando a forma de

fição dos honorários advocatícios em desapropriação e estabelecendo

os percentuais de 0,5% e 5% (meio por cento e cinco por

cento) como limites para sua fição, não se aplicam às sentenças

prolatadas antes de sua vigência.

7. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. O Dr. Diamantino Silva Filho sustentou oralmente pelo recorrido
Ernesto Dias Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de setembro de 2007 (data do julgamento).

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 911.443 – MT (2006/0278986-0), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-911-443-mt-2006-0278986-0-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 03 out. 2024