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RECURSO ESPECIAL Nº 911.443 – MT (2006/0278986-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : ERNESTO DIAS FILHO E OUTROS
ADVOGADO : ADRIANA NUNES GOMES E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARGÜIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL. REAPRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA
FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS.
PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO-APLICAÇÃO DA MP N.
1.997-37/2000.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC quando as
questões suscitadas ao longo da controvérsia foram, de forma motivada,
apreciadas na apelação e nos subseqüentes embargos declaratórios.
2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, analisar suposta violação de dispositivos da Constituição
Federal, dado que seu eme refoge dos limites da estreita competência
que lhe foi outorgada pelo art. 102 da Carta Magna.
3. Reapreciar os parâmetros utilizados para a fição de indenização
devida em ação de desapropriação implica evidente revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. É irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a
fição dos juros compensatórios na desapropriação.
5. Com a edição da Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997 – que
determinou a redução na ta de juros compensatórios para 6% a.a. –
, passou-se a considerar que o percentual reduzido somente seria
aplicado para as hipóteses em que a data de imissão na posse do
imóvel fosse posterior à entrada em vigor da referida legislação.
6. As disposições da MP n.1.997-37/2000, que alterou a redação do
art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, disciplinando a forma de
fição dos honorários advocatícios em desapropriação e estabelecendo
os percentuais de 0,5% e 5% (meio por cento e cinco por
cento) como limites para sua fição, não se aplicam às sentenças
prolatadas antes de sua vigência.
7. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. O Dr. Diamantino Silva Filho sustentou oralmente pelo recorrido
Ernesto Dias Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de setembro de 2007 (data do julgamento).